Justiça determina que cirurgiões do Icea voltem ao trabalho, sob pena de multa diária e prisão

Decisão manteve a tutela de urgência concedida ao Estado, no dia 14 de maio, que proíbe que o Instituto de Cirurgia do Estado do Amazonas (Icea) paralise os serviços

Manaus – O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em decisão da desembargadora Joana dos Santos Meirelles, manteve a tutela de urgência concedida ao Estado, no dia 14 de maio, que proíbe que o Instituto de Cirurgia do Estado do Amazonas (Icea) paralise os serviços, sob pena de multa diária de R$ 200 mil e prisão de 15 dias a seis meses, aplicadas ao diretor da empresa, José Francisco dos Santos, e aos cirurgiões que faltarem aos plantões.

Pena prevê multa diária de R$ 200 mil e prisão de 15 dias a seis meses, aplicadas ao diretor da empresa, José Francisco dos Santos, e aos cirurgiões que faltarem aos plantões (Foto: Reprodução)

Na tutela concedida, a desembargadora suspende a decisão do juiz Leoney Figlioulo Harraquian, da 2ª Vara da Fazenda Pública, que obrigava o Estado a pagar o Icea, e determina o sobrestamento dos autos nº 0623235-92.2019.8.04.0001, vedando a concessão de novas decisões até “ulterior deliberação meritória”.

Joana dos Santos Meirelles afirma, na decisão, que a tutela concedida ao Estado em maio deste ano é considerada estabilizada e, portanto, permanece vigente, sobretudo porque o Icea não interpôs recurso, conforme estabelece o Art. 304 do Código de Processo Civil (CPC), que diz: “A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”.

“Diante das considerações, primo ictu oculi, entendo que foi preenchido o requisito da fumaça do bom direito, eis que tendo a tutela anteriormente sido estabilizada, deveria o Magistrado em a quo reconhecer por sentença, a qual somente seria desconstituída em ação autônoma”, diz trecho da decisão.

A magistrada afirma, ainda, que o bloqueio de bens do Estado para cumprimento de demandas judiciais ocorre somente em casos excepcionais, não podendo ser utilizado para pagamento de fornecedores.

“Assim, o sequestro de valores das contas da Fazenda Pública ocorre somente em casos excepcionalíssimos, como no desatendimento de pagamento (Art. 17, § 2⁰, da Lei nº 10.259/2001), para atendimento de demanda da saúde (leia-se, pagamento de remédios e tratamentos), não podendo ser utilizada a regra para pagamentos de fornecedores do Estado”, afirma outro trecho da decisão.

Joana dos Santos Meirelles afirma, ainda, que não pode ser lícita a escolha de quais fornecedores do Estado devem receber ou não: “A observância de tal regra é fundamental para a democracia, pois sua inobservância ocasiona inegável ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes, posto não ser lícito ao Magistrado promover a escolha de quais fornecedores devem ou não receber, quiçá quando a pretensão é encampada em decisão antecipatória, cuja natureza é precária”.

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