Motoristas devem estar inscritos como contribuinte individual do INSS, possuir inscrição municipal como autônomo ou, alternativamente, como Microempreendedor Individual (MEI)

Manaus – A prefeitura de Manaus sancionou lei regulamentando o sistema de transporte de aplicativo na cidade. Com a publicação da Lei nº 2.468 de 24 de julho aplicativos como Uber e 99  terão regras para operar na capital e a administração municipal terá ainda 180 dias para regulamentar a lei e expedir normas complementares.

Pelas regras a operadora terá que comprovar a constituição da empresa perante a Junta Comercial além de ter matriz ou filial na cidade de Manaus ou representação em âmbito nacional ou regional, “que possam apresentar soluções de conflitos entre usuários, prestadores de serviço e Unidade Gestora”.

De acordo com a legislação, as empresas de aplicativo transporte devem disponibilizar à prefeitura acesso remoto, com perfil para consultas, ao cadastro de condutores, veículos e demais informações necessárias para a fiscalização da operação e cadastrar exclusivamente prestadores de serviço que atendam aos requisitos mínimos para a prática da atividade profissional.

O artigo 4º da lei afirma caber à empresa definir os preços de seus serviços, que devem ser adotados por todos os prestadores nela cadastrados.

Quanto aos motoristas que prestam os serviço nas plataformas eletrônicas, estes devem possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada.

Os motoristas devem ainda “ser proprietário, titular de contrato de financiamento ou de arrendamento mercantil não comercial, contrato de autorização ou locação em nome do prestador do serviço, do veículo utilizado na prestação do serviço”. Outras exigências aos motoristas é ser inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou possuir inscrição municipal como autônomo ou alternativamente como Microempreendedor Individual (MEI).

Em relação aos veículos, estes deverão ter idade máxima de dez anos, a contar do ano de fabricação para exercício da atividade e permanência no sistema e, para efeito de ingresso no sistema, o veículo não poderá ter mais de oito anos, a contar da data de fabricação. Outra exigência dos carros é possuir capacidade máxima de sete lugares.
Quanto ao valor, a plataforma de comunicação em rede “deverá recolher aos cofres públicos do órgão gestor do transporte urbano municipal, mensalmente, o percentual de 1% do valor total de cada viagem efetuada por seus prestadores”.

A Lei sancionada cria penalidades em casos de descumprimento das determinações. Por exemplo, em caso não tratar com urbanidade os passageiros, outros prestadores ou o público em geral o motorista poderá ser multado em 5 UFM´s (R$ 527); captar passageiros sem o uso do aplicativo on-line de agenciamento de viagens, multa de dez UFMs (R$ 1.054).

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