Justiça condena três pela morte de um colega policial; Quarto réu foi absolvido


Os policiais militares Joseney das Neves Morais e Bruno Cezanne Pereira e o ex-PM Germano da Luz Júnior foram condenados nesta terça-feira (06/02) pela morte do colega de farda Jancicley Stone de Souza. Também acusado pelo Ministério Público do Amazonas de participação no crime, o PM Thiago Carvalho Trindade foi absolvido pelo Conselho de Sentença da 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus. O julgamento começou na manhã da última segunda-feira (05/02) e encerrou com a leitura da sentença, por volta das 18h de terça-feira.

Conforme a sentença, Joseney das Neves Morais foi condenado a sete anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em razão da prática do crime de homicídio simples privilegiado, tipificado no artigo 121, parágrafo 1.º, do Código Penal. O réu Germano da Luz Júnior foi condenado a 11 anos e oito meses de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado-privilegiado, tipificado no artigo 121, parágrafo 1.º e parágrafo 2.º, inciso IV (com uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido) do Código Penal; e Bruno Cezanne Pereira foi condenado a 12 anos e 11 meses de reclusão, também pela prática do crime de homicídio qualificado-privilegiado, tipificado no artigo 121, parágrafo 1.º e parágrafo 2.º, inciso IV do CP.

Os três policiais poderão recorrer da sentença em liberdade, exceto Bruno Cezanne Pereira que está preso por outro processo. O juiz determinou que tanto o Comando da Polícia Militar quanto o Governo do Estado sejam comunicados da sentença condenatória, que demanda a perda do cargo público dos três sentenciados.

Acerca da perda do cargo, o juiz esclareceu na sentença que embora Germano da Luz aparentemente já não faça parte dos quadros da PMAM (informação dada pela defesa técnica do acusado em plenário), foi considerada a hipótese de ele conseguir reverter a sua exclusão da corporação militar, voltando a ocupar o cargo que ocupava à época do crime.

Conforme a defesa, Germano trabalhava na instituição por força de liminar judicial. Quando do julgamento do mérito da ação, que foi desfavorável ao então PM, o vínculo público foi interrompido. “(…) como a questão cível ainda pode ser objeto de controvérsia, conforme apontado pela defesa técnica, e considerando a possibilidade de retorno do acusado às fileiras da Corporação, justifica-se a aplicação dos efeitos condenatórios da sentença”, registrou o magistrado.

Plenário

O julgamento da Ação Penal nº. 0210616-06.2016.8.04.0001 foi presidido pelo juiz de direito titular da 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, James Oliveira dos Santos. O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) destacou o promotor de justiça Leonardo Tupinambá para atuar na acusação. Ele teve como assistentes, Adnilson Gomes Nery, Renata Andréa Cabral Pestana Vieira e Eduardo Gouvêa Valdivino. Os advogados Christian Araújo de Souza e Suellen Botelho Marques atuaram na defesa dos réus.

Durante o interrogatório os réus optaram por exercer o direito ao silêncio de forma parcial, respondendo somente às perguntas das Defesas Técnicas e do Conselho de Sentença.

Nos debates, sem réplica e tréplica, o promotor de justiça do Ministério Público e a assistência de acusação postularam pela condenação dos acusados, na forma do art. 121, parágrafo 2.º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima).

Os advogados de defesa dos réus, por sua vez, apresentaram tese de exclusão da ilicitude, especialmente a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal; sucessivamente, a existência de homicídio privilegiado, pugnando pelo reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no artigo 121, parágrafo 1.º, do Código Penal.

Na sentença, o juiz registra que os jurados acolheram a tese defensiva de homicídio privilegiado.

Da sentença, cabe apelação e ao conceder aos réus o direito de recorrer em liberdade, o juiz registrou. “Em observância aos preceitos normativos do art. 492, I, “d” e 387, §1.º, do Código de Processo Penal, analiso o status libertatis dos acusados. Nesse contexto, considerando a nova redação do art. 311, do mesmo diploma legal, deixo de decretar a prisão preventiva dos acusados, em razão da ausência de requerimento do Ministério Público e do assistente de acusação”.

Foto: Marcus Phillipe



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