- as atividades de todas as academias e centros de ginástica, bem como outros estabelecimentos similares;
XII – os serviços de transporte fluvial e rodoviário intermunicipal de
passageiros, ficando permitido o transporte de cargas;
XIII – o funcionamento das marinas, para atividades de lazer.”
Art. 2.o Fica incluído o inciso XXVIII no artigo 3.o do Decreto n.° 43.234, de 23 de dezembro de 2020:
“Art. 3.o Para efeito do disposto no artigo 1.o deste Decreto, são considerados
serviços essenciais, com funcionamento autorizado: ……………………………………………………………………………………………………………..
XXVIII – as empresas de segurança privada.”