
A seccional do Amazonas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Amazonas) divulgou a Nota Técnica OAB/AM nº 001/2026, elaborada pela Comissão de Direito Tributário, que analisa os impactos da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026 sobre os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus. O documento apresenta o entendimento jurídico da Seccional acerca da matéria, destacando os fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais que, na avaliação da Ordem, asseguram a proteção do modelo Zona Franca de Manaus (ZFM) e de seu regime jurídico diferenciado.
A Receita Federal divulgou um novo entendimento sobre a redução de incentivos fiscais federais. A medida pode aumentar os custos de operações realizadas por empresas que fornecem mercadorias para a região. A Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026 diz como deve ser aplicada a redução linear dos incentivos tributários federais nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus.
A discussão surgiu após questionamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI) sobre a manutenção do benefício de alíquota zero de PIS e Cofins nas vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na região.
O entendimento defendido pela entidade era de que, por envolver operações destinadas à Zona Franca de Manaus, o benefício deveria permanecer integralmente preservado, sem sofrer as reduções previstas na legislação.
Segundo a Receita Federal, o benefício de alíquota zero de PIS e Cofins aplicado às vendas destinadas à Zona Franca de Manaus não está protegido das reduções lineares instituídas pelo novo regime de diminuição dos incentivos fiscais federais.
Na prática, isso significa que empresas localizadas fora da região que comercializam produtos para a Zona Franca de Manaus não poderão mais usufruir integralmente da alíquota zero nessas operações, seguindo o entendimento atualmente adotado pela Administração Tributária.
A interpretação traz reflexos relevantes para a competitividade da Zona Franca de Manaus. Com a redução do incentivo, a carga tributária incidente sobre determinadas operações tende a aumentar.
Como consequência, empresas instaladas na região podem enfrentar elevação nos custos de aquisição de insumos, matérias-primas, mercadorias e outros produtos utilizados em suas atividades produtivas.
Além disso, fornecedores estabelecidos fora da Zona Franca de Manaus também podem precisar revisar seus cálculos tributários e comerciais para adequar suas operações ao novo cenário.
Diante desse posicionamento, torna-se importante analisar os possíveis impactos financeiros e operacionais decorrentes da medida.
A revisão de contratos, da estrutura de custos e das cadeias de fornecimento pode ser necessária para identificar eventuais aumentos de carga tributária e seus reflexos sobre preços, margens e investimentos.
O novo entendimento da Receita Federal reforça a necessidade de acompanhamento constante das mudanças relacionadas à Zona Franca de Manaus, especialmente em um momento de transição e reestruturação do sistema tributário brasileiro.
Confira a íntegra da Nota Técnica OAB/AM nº 001/2026:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL AMAZONAS
NOTA TÉCNICA OAB/AM Nº 001/2026
Análise da ilegalidade da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026 e a proteção constitucional dos incentivos da Zona Franca de Manaus
02 de julho de 2026
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas, no exercício de sua missão institucional de salvaguarda da ordem jurídica e da segurança econômica regional, manifesta sua posição quanto ao teor da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026. O referido ato administrativo, ao determinar a aplicação de uma redução linear de 10% sobre as vendas destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) — fundamentando-se em uma interpretação extensiva da Lei Complementar nº 224/2025 —, incorre em equívoco que desconsidera o regime constitucional diferenciado e as garantias fundamentais que sustentam o modelo de desenvolvimento regional.
O arcabouço jurídico da ZFM, consolidado nos Artigos 40 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não se limita a uma mera concessão de benefícios fiscais, mas constitui um instrumento estratégico de soberania nacional e de redução de desigualdades regionais. A tentativa de mitigar esses incentivos por meio de atos administrativos de caráter geral ignora a finalidade extrafiscal da norma e agride as vantagens comparativas asseguradas pela Constituição Federal, as quais são indispensáveis para compensar os custos logísticos e geográficos inerentes ao Polo Industrial de Manaus.
A posição desta Seccional encontra sólido amparo na jurisprudência remansosa das Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao fixar o Tema Repetitivo 1239, estabeleceu de forma definitiva que a NÃO INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS NAS VENDAS PARA A ZFM não admite restrições impostas por atos infralegais, dada a sua natureza de incentivo à exportação interna. A eficácia do Tema 1239/STJ é plena e vinculante, impedindo que orientações fazendárias reduzam incentivos que o Poder Judiciário já resguardou.
Ademais, a orientação da Receita Federal desconsidera o próprio Parecer PGFN nº 3387/2025, que veda a mitigação de incentivos da ZFM por normas de ajuste fiscal genéricas, e ignora a ressalva expressa contida no Artigo 4º, §8º, II da Lei Complementar nº 224/2025 quanto aos regimes diferenciados. A vinculação da Administração Tributária às orientações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o Artigo 19-A da Lei nº 10.522/02, torna a interpretação da Nota Cosit nº 141/2026 incompatível com o ordenamento vigente. Diante do exposto, a OAB/AM reafirma seu compromisso com a estabilidade das relações jurídicas e com a defesa intransigente das prerrogativas econômicas do Estado do Amazonas, manifestando-se pela absoluta inaplicabilidade de restrições administrativas aos incentivos constitucionais da região.
Hamilton da Fonseca Caminha
Presidente da Comissão de Direito Tributário
Jean Cleuter Simões Mendonça
Presidente da Seccional OAB/AM
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