Por 6 votos a 1, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) decidiu nesta terça-feira (6) que o deputado federal Daniel Silveira (PTB) não poderá concorrer ao cargo de senador nas eleições de outubro desse ano. O candidato ainda pode recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A votação que negou o registro de candidatura ao Senado do deputado federal Daniel Silveira teve início na última sexta-feira (2). Na ocasião, cinco desembargadores votaram pelo indeferimento. Contudo, a sessão foi interrompida depois que o desembargador Tiago Santos pediu vistas do processo.
Retomada nesta terça-feira, a sessão teve início com o voto do desembargador Tiago Santos, que votou pelo deferimento do registro de candidatura, ou seja, em favor de Daniel Silveira. Neste momento, o placar da votação estava em 5 a 1 pelo indeferimento da candidatura do deputado federal.
A última a votar foi a desembargadora Kátia Junqueira, que seguiu o voto do relator do processo e votou contra a candidatura de Silveira ao Senado Federal.
Condenado a 8 anos e 9 meses de prisão pelo atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Alexandre de Moraes, então relator do processo no STF, Daniel Silveira recebeu um indulto do presidente Jair Bolsonaro. Com a ação do chefe do executivo federal, a prisão de Silveira foi posteriormente revogada.
Em seu voto, a desembargadora Kátia Junqueira explicou que a decisão não era uma avaliação sobre a impunibilidade do candidato e sim sobre a extensão dos efeitos da condenação no STF.
“O que se discuti aqui não é diretamente a extensão da impunibilidade, mas a extensão de seus efeitos. Estamos falando aqui de dois poderes que conforme a constituição são independentes entre si. O judiciário que condenou e o executivo que o indutou (…) É importante lembrar que o indulto ou a graça não significam a absolvição”, comentou Junqueira.
Ainda durante seu voto, a desembargadora concluiu que o indulto concedido pelo presidente, apesar de revogar a prisão, não afasta outros efeitos da decisão condenatória.
“Ainda que o candidato tenha sido beneficiado pela graça ou indulto é pacífico o entendimento que tal ato não afasta os efeitos extrapenais da decisão condenatória, dentre eles a ilegibilidade aqui discutida”, completou a desembargadora.
Fonte: G1