Atraso na entrega prevista do imóvel por construtora e incorporadora pode gerar indenização?

Recentemente, clientes de uma construtora protestaram por atraso na entrega
de imóveis em Manaus, gerando muitas dúvidas nos nossos leitores.

Assim, o Portal procurou o Advogado Klinger Feitosa, especialista em Direito
Imobiliário, para esclarecer algumas dúvidas referentes a indenização em caso
de atraso na entrega do imóvel.

O advogado informou ao portal, que no descumprimento contratual, caso em que
a construtora, ora vendedora, deixar de entregar o imóvel no prazo de forma
injustificada, pode ensejar reparação por danos materiais e morais.

Ele explica que, o comprador deve observar as cláusulas do contrato, pois
dependendo do caso concreto “A cláusula penal moratória tem a finalidade de
indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em
valor equivalente ao locativo”.

Ele pontua que, quando a cláusula penal estabelecida no contrato não contar
com periodicidade mensal e tampouco se equiparar a uma prestação locatícia,
não impede a sua cumulação com a indenização por lucros cessantes, que no
caso é a esperança do comprador do uso do bem imóvel, que se vê frustrada
diante do fato lesivo do vendedor, cessando assim tal expectativa.

Ainda segundo o advogado, o atraso na entrega do imóvel não configura, por si
só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que possam configurar a lesão.

O advogado alerta sobre os cuidados na assinatura do contrato de imóvel na
planta, que dependendo da complexidade ele recomenda que o consumidor
contrate um especialista para assessorá-lo durante o processo de aquisição do
imóvel.



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