Jaildo dos Rodoviários é condenado à pagar indenização por violar imunidade parlamentar

A juíza do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM), Vanessa Leite Mota, condenou o Vereador Jaildo Oliveira (PCdoB), mais conhecido como “Jaildo dos Rodoviários”, à pagar uma indenização de R$ 7 mil ao cobrador de ônibus, Francisco Bezerra.

A condenação serve de alerta à outros parlamentares que usam da famosa “carteirada” e violam a impunidade parlamentar prevista. A informações é do jornalista e radialista, Ronaldo Tiradentes.

Segundo informações, o cobrador afirmou que o vereador usou a prerrogativa de estar protegido por “imunidade parlamentar”, atingiu seus direitos da personalidade, durante discurso feito na tribuna da Câmara Municipal de Manaus (CMM), na sessão de 9 de maio de 2022.

Francisco Bezerra afirmou ainda que Jaildo dos Rodoviários, foi discriminatório com ele, tendo lhe chamado de “Francisco Perneta”. O caso teria acontecido durante um programa apresentado por Jaildo em emissora de rádio da cidade.

Com a repercussão do caso, e medidas como boletim de ocorrência, o vereador comunista se viu acuado e ocupou a tribuna para se defender.

A juíza Vanessa Leite Mota, entendeu que “a referida imunidade não é absoluta, independente de onde seja proferida a opinião, pois além da limitação territorial, a mesma deve guardar conexão como exercício parlamentar”.

CONFIRA O QUE DIZ A SENTENÇA DA JUÍZA

“A manifestação, quando direcionada a outras pessoas, como na hipótese dos autos, não pode ser praticada com excesso em detrimento dos direitos dos indivíduos, isto é, não pode ser praticada de maneira abusiva. Nesse ponto, a fronteira existente não é em relação à atividade legislativa, mas sim em relação aos direitos individuas do cidadão (honra e imagem), que também são protegidos pela Constituição (art. 5º, inciso X). Desse modo, quando a fala proferida pelo parlamentar extrapola sua função legislativa e atinge os direitos da personalidade de outrem, se ultrapassa os limites do mandato, de modo que os danos gerados não podem ser ilididos pelo manto protetor da inviolabilidade, pois embora se reconheça a existência e a amplitude da garantia constitucional, deve ser analisada a situação concreta para que seja apurada a possibilidade da sua incidência. O seguinte arresto corrobora o entendimento perfilhado: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INVIOLABILIDADE DO VEREADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO. EXCESSO. A inviolabilidade atribuída ao vereador no exercício do cargo não impede que ele responda por danos morais, se comete excesso no uso de tal prerrogativa, ferindo a honra de terceiros, já que ela é também direito garantido constitucionalmente”, afirmou a magistrada.



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