O Ministério Público do Amazonas, nos autos n.º 0402437-55.2023.8.04.0001 sustentou a irregularidade da prisão em flagrante dos custodiados Jean Paulo Silveira Oliveira e Idaliana Maciel Oliveira, manifestando-se pelo relaxamento da prisão, pois não poderia ter ocorrido a prisão em flagrante.
Ainda conforme a decisão, uma vez que os autores do fato permaneceram no local e prestaram auxílio às vítimas e, posicionando-se pela concessão de liberdade provisória com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, o Juízo de Audiências de Custódia concluiu pela ilegalidade do procedimento administrativo, ante a existência de vícios materiais e/ou formais, notadamente a ausência de previsão legal para permitir a prisão em flagrante no caso em exame, sobretudo porque os custodiados permaneceram no local do fato e prestaram auxílio às vítimas, em obediência ao art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Por essa razão, o Juízo relaxou a custódia administrativa dos dois custodiados com fulcro no artigo 5, inciso LXV, da Constituição Federal combinado com o artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal e determinou a expedição de alvará de soltura de ambos, os quais responderão ao processo em liberdade provisória.