A deputada estadual, Dra. Mayara Pinheiro (Republicanos), protocolou o Projeto de Lei nº 408/2022 que propõe o pagamento de indenização aos profissionais da saúde que se encontrem em incapacidade permanente e para os dependentes de profissionais da saúde que falecerem em decorrência da pandemia da Covid-19. A matéria segue em tramitação na ALEAM.
Para Dra. Mayara o PL é uma forma justa de auxiliar financeiramente aqueles que trabalharam na pandemia e acabaram tendo a saúde afetada e também amparar as famílias daqueles que vieram a óbito.
‘A Covid-19 foi devastadora de várias formas, mas, sem dúvida, os trabalhadores da saúde sofreram muito. Muitos ficaram com sequelas e impossibilitados de continuar desempenhando suas funções e grandes foram as baixas em todas as áreas. Eles estavam na linha de frente lutando contra um inimigo desconhecido e fatal sem poder negar atendimento à população. Sei que a vida é mais importante que tudo, mas tenho certeza que essa ajuda vai ser muito importante para cada um deles’, justificou a parlamentar.
A compensação financeira deverá ser paga pelo Estado do Amazonas aos profissionais e trabalhadores de saúde que se enquadram em um dos critérios: trabalharam no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19 ou tenha realizado visitas domiciliares; se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho; ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.
Segundo o PL, são considerados profissionais ou trabalhadores de saúde, aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, mencionados na Resolução n° 218/1997, aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas, agentes comunitários de saúde e de combate a endemias.
Também entram na lista os profissionais que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros e aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.
Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.
A compensação financeira estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico e será composta de única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários.
No caso de dependentes, são considerados, aqueles elencados na Lei 8.273/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido. Para eles haverá uma prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.
No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários.
A compensação financeira de que trata esta lei possui natureza indenizatória e não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais e a presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento.