TJAM condena Banco Bradesco a indenizar cliente que foi vítima de fraude por terceiros

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas, condenou o banco a indenizar cliente ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde essa condenação.

A instituição também foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Consta nos autos que a autora, no dia 25 de março de 2022, ao consultar o aplicativo do cartão por meio de celular, percebeu que tinham feito compras no seu cartão de crédito às 00:00h do mesmo dia, cujo valor total foi de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Inconformada, entrou em contato com o banco, informando que não reconhecia tais compras, pois nesse horário já estava dormindo, recebendo como resposta, que as despesas não reconhecidas seriam estornadas.

Para surpresa da cliente, quando chegou o dia do pagamento da fatura, percebeu que as compras não reconhecidas não tinham sido estornadas.

A Requerente Rosete Viana Pires (@rosete_viana), informou ao portal que procurou um advogado com experiência em ação contra bancos, para entrar com a ação devida.

A ação de 1º grau tramitou na 4a Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, o Juiz de Direito Luiz Pires de Carvalho Neto, CONDENOU o Banco Bradesco ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês. A ação gerou o Processo de nº 0674520-22.2022.8.04.0001.

Inconformado com a condenação, o Banco Bradesco recorreu da sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos, bem como a condenação do requerido a indenizar a autora pelos danos morais.

De acordo com a Turma Recursal, os documentos apresentados pelo banco não foram suficientes para afastar a evidente falha na prestação do serviço. Por outro lado, as alegações da parte consumidora são verossímeis na medida em que comprova as alegações objeto desta demanda, salientou o relator do recurso,
Juiz de Direito Cássio André Borges dos Santos.

‘Caberia à recorrente, em razão da inversão do ônus da prova, demonstrar que não houve a falha na prestação de serviço alegada. Do conjunto probatório existente no feito, percebe-se que isso não ocorreu, conforme muito bem elucidado pelo juízo de 1º grau.’





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