Justiça determina retenção de R$ 304 milhões em disputa envolvendo Amazonas Energia


O juiz Roberto Santos Taketomi, da 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, determinou o pagamento de R$ 276,7 milhões pela Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda. à Construtora Amazônidas, a Eládio Messias Cameli e à Solienergy Participações Ltda. O valor corresponde a aportes feitos entre 2018 e 2020 que viabilizaram a assunção do controle societário da distribuidora Amazonas Energia S.A. Com honorários advocatícios provisórios de 10%, o montante total chega a R$ 304.438.870,60.

A decisão, proferida em 1º de junho de 2026 nos autos do processo nº 0035866-83.2026.8.04.1000, estende os efeitos de penhora e arresto de créditos às empresas J&F S.A., Futura Venture Capital de Participações Ltda. e ao Fundo de Investimento em Participações Infraestrutura Milão, identificados como adquirentes diretos dos ativos da Oliveira Energia. A medida alcança créditos oriundos da venda do controle da Amazonas Energia S.A. e da Roraima Energia S.A., operações homologadas pelo CADE sem restrições em maio de 2026 — pelos Despachos SG nº 578 e nº 600, de 7 e 12 de maio, respectivamente.

A Âmbar Energia S.A., intimada anteriormente como terceira devedora, alegou ilegitimidade passiva e ausência de créditos exigíveis em favor da executada, sustentando que a Amazonas Energia foi alienada pelo valor simbólico de R$ 1,00 em razão da assunção de passivos bilionários. O juízo rejeitou as alegações, classificando-as como insuficientes sem a apresentação dos contratos, memorandos e laudos de avaliação das operações, cuja exibição foi determinada no prazo de 15 dias.

O juízo também rejeitou o pedido da Oliveira Energia para substituir as garantias por dois imóveis industriais na Avenida do Turismo, em Manaus, por participação de 86,40% no capital da Indústria de Transformadores Amazonas Ltda. (ITAM) e por imóveis comerciais dessa controlada. A recusa se deu pela falta de liquidez das quotas societárias, pela hipoteca registrada no imóvel de matrícula nº 34.649 em favor da Caixa Econômica Federal e pelo desrespeito à ordem legal de preferência de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.

A decisão tem caráter cautelar e não impede a continuidade das transferências das distribuidoras aprovadas pelo CADE. As intimações foram determinadas por duas vias simultâneas — Domicílio Judicial Eletrônico e carta com aviso de recebimento em regime de urgência. A existência e a exigibilidade dos créditos seguem sob análise nos Embargos à Execução nº 0071987-13.2026.8.04.1000, em tramitação no mesmo juízo.

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